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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Divulgação de Informações em Transparência Ativa

Artigo 22 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 22 Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em seção específica de seus respectivos sítios oficiais na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral, relativas a seus campos funcionais ou escopos institucionais.

§ 1º A divulgação das informações de que trata o "caput" deste artigo obedecerá a padrão estabelecido pela Controladoria Geral do Estado.

§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página da Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 3º Deverão constar da página inicial dos sítios oficiais dos órgãos e entidades na Internet, dispositivos de acesso rápido ao Portal de Transparência do Estado de São Paulo e à Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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