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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Acesso à Informação · SEÇÃO VI – Dos Recursos

Artigo 21 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 21 Negado o acesso à informação pela Controladoria Geral do Estado, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, interpor recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, de que trata o Capítulo V deste decreto.

§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI dará ciência da decisão ao órgão ou entidade para que dê cumprimento ao disposto na Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.

§ 2º Negado o acesso à informação pela Comissão Estadual de Acesso à Informação, a solicitação será arquivada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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