Artigo 20 Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Controladoria Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O prazo a que se refere o "caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias, caso a Controladoria Geral do Estado determine a realização de diligências para que o órgão ou entidade preste esclarecimentos sobre:
1) a negativa de acesso à informação não classificada em grau de sigilo;
2) a não indicação da autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação;
3) a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificada em grau de sigilo;
4) a não observância dos procedimentos de classificação em grau de sigilo estabelecidos neste decreto;
5) o descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos neste decreto.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do Estado dará ciência da decisão ao órgão ou entidade para que dê cumprimento ao disposto na Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.