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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Acesso à Informação · SEÇÃO V – Do Pedido

Artigo 17 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 17 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que confere com o original.

Parágrafo único Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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