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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Acesso à Informação · SEÇÃO V – Do Pedido

Artigo 15 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 15 Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, digital ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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