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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Acesso à Informação · SEÇÃO V – Do Pedido

Artigo 14 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 14 O órgão ou entidade deverá conceder acesso imediato às informações disponíveis e, na impossibilidade, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

I comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa às informações objeto do pedido;

II indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso pretendido;

III comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade de custódia, ou, ainda, se possível, remeter-lhes o requerimento, dando-se ciência ao interessado.

§ 1º O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa, dando-se ciência ao interessado.

§ 2º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 3º O interessado deverá ser expressamente cientificado da recusa de acesso, total ou parcial, às informações, assim como da possibilidade de interposição de recurso, com indicação do respectivo prazo e autoridade competente para apreciação.

§ 4º A informação armazenada digitalmente será fornecida no mesmo formato, caso haja anuência do requerente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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