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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Acesso à Informação · SEÇÃO V – Do Pedido

Artigo 13 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 13 O pedido de informações deverá ser apresentado por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, presencialmente ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade ou por qualquer meio legítimo que contenha a identificação do interessado e a especificação da informação requerida.

§ 1º Os pedidos apresentados presencialmente ou por outros meios deverão ser imediatamente registrados pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC na plataforma a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º O interessado poderá optar pela preservação de suas informações cadastrais inseridas na plataforma a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes do pedido de informações de interesse público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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