Artigo 13 O pedido de informações deverá ser apresentado por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, presencialmente ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade ou por qualquer meio legítimo que contenha a identificação do interessado e a especificação da informação requerida.
§ 1º Os pedidos apresentados presencialmente ou por outros meios deverão ser imediatamente registrados pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC na plataforma a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º O interessado poderá optar pela preservação de suas informações cadastrais inseridas na plataforma a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes do pedido de informações de interesse público.