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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Acesso à Informação · SEÇÃO IV – Das Atribuições do Ouvidor Setorial

Artigo 12 do Decreto de Acesso à Informação de SP

Decreto nº 68.155/2023 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 12 Cabe ao ouvidor, nas unidades setoriais dos órgãos ou entidades:

I assessorar o dirigente máximo, com vistas ao integral cumprimento das normas de acesso à informação;

II monitorar a implementação do disposto neste decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, além de identificar medidas para aperfeiçoamento das normas e procedimentos;

III prestar orientação aos agentes públicos das respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste decreto;

IV zelar pela observância das orientações, enunciados e precedentes da Controladoria Geral do Estado aplicáveis aos pedidos de acesso à informação;

V coordenar o fornecimento das informações necessárias ao processo de disponibilização de bases de dados e à atualização do Portal da Transparência do Estado de São Paulo.

Parágrafo único O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá, se necessário, designar agentes públicos para apoiar a Unidade Setorial de Ouvidoria, com vistas ao integral e adequado cumprimento das disposições deste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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