Art. 818. Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.
LIVRO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 818 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial