Art. 817. O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em primeira instância, na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 14).
LIVRO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 817 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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