Art. 816-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei nº 12.350, de 2010, art. 28, parágrafo único).
Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei nº 12.350, de 2010, art. 6º).
Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013