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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO III – DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS · Seção IV – Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica

Art. 813 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 813. A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II por órgãos ou entidades da administração pública; ou

III por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

I regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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