Art. 805. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 774 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1o).
§ 1º Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 1º, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).