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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO III – DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · CAPÍTULO I – DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 804 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 804. Na forma de destinação a que se refere o inciso I do caput do art. 803, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 66).

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 1º A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 67).

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 70, § 2º, com a redação dada pela Lei no 5.341, de 27 de outubro de 1967, art. 1o).

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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