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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO III – DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · CAPÍTULO I – DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 806 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I abandonadas;

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II entregues à Fazenda Nacional; ou

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III objeto de pena de perdimento.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Parágrafo único Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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