Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):
I abandonadas;
II entregues à Fazenda Nacional; ou
III objeto de pena de perdimento.
Parágrafo único Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e
II a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).