Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO III – DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · CAPÍTULO I – DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 803-A do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 803-A. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 1º Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I não houver declaração de importação ou de exportação;

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa