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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO II – DA PENA DE PERDIMENTO · CAPÍTULO II – DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

Art. 695 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 695. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias quando (Lei nº 10.743, de 2003, arts. 2º, parágrafo único, e 9º):

I submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633; e

II encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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