Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO II – DA PENA DE PERDIMENTO · CAPÍTULO II – DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

Art. 696 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26).

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa