Art. 694. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 40).
§ 1º O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º, incisos I e II, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.988, de 28 de dezembro de 1982, art. 1o, e 18, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, caput e § 2º):
I saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II venda, diretamente para lojas francas;
III venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e
IV venda em loja franca, na hipótese referida no § 1o do art. 477.
§ 2º A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de tributos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.