Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO II – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO · Seção II – Da Vistoria Aduaneira

Art. 656 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 656. Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Parágrafo único Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa