Art. 656. Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.
Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013
Parágrafo único Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.
Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013