Art. 657. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013
LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO II – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO · Seção II – Da Vistoria Aduaneira
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 657. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial