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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO II – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO · Seção II – Da Vistoria Aduaneira

Art. 650 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 650. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 1º A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado no termo de vistoria.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 3º Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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