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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO II – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 649 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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