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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO II – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO · Seção II – Da Vistoria Aduaneira

Art. 651 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 651. O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Parágrafo único Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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