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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO I – DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO · Seção IV – Da Instrução da Declaração de Importação · Subseção II – Da Fatura Comercial

Art. 561 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 561. Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Parágrafo único O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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