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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO I – DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO · Seção IV – Da Instrução da Declaração de Importação · Subseção II – Da Fatura Comercial

Art. 562 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 562. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020

I casos de não-exigência;

II casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

IV formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;

Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020

V dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020

VI inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.

Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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