Art. 562. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
I casos de não-exigência;
II casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
III quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;
IV formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;
V dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e
VI inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.