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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO I – DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO · Seção IV – Da Instrução da Declaração de Importação · Subseção II – Da Fatura Comercial

Art. 560 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 560. Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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