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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO I – DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO · Seção II – Do Licenciamento de Importação

Art. 550 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.

§ 1º A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX.

§ 2º No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.

§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.

§ 4º O licenciamento das importações enquadradas na alínea “e” do inciso I do caput e no § 1º do art. 136 terá tratamento prioritário e, quando aplicável, procedimento simplificado (Lei nº 13.243, de 2016, art. 11).

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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