Art. 551. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
§ 1º A declaração de importação deverá conter:
I a identificação do importador; e
II a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:
I exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e
II estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.