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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO I – DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO · Seção I – Das Disposições Preliminares

Art. 549 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 549. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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