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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO ENTREPOSTO ADUANEIRO · Seção II – Do Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 414 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 414. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

I um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e

II cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

§ 1º Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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