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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO ENTREPOSTO ADUANEIRO · Seção II – Do Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 415 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 415. Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:

I iniciar o despacho de exportação;

II no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou

III em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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