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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO ADUANEIRO · Seção VII – Da Avaria e do Extravio no Trânsito

Art. 348 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 348. Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

a) verificar-se que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; e

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II sempre que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de destino;

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

IV serão intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Parágrafo único A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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