Art. 349. Nas hipóteses dos arts. 347 e 348, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.
Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013
LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO ADUANEIRO · Seção VII – Da Avaria e do Extravio no Trânsito
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 349. Nas hipóteses dos arts. 347 e 348, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial