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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO

Art. 304 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 304. O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei nº 10.336, de 2001, art. 6º, caput).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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