Art. 304. O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei nº 10.336, de 2001, art. 6º, caput).
LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
Art. 304 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial