Art. 303. A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14).
LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
Art. 303 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial