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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS · CAPÍTULO IV – DAS ISENÇÕES

Art. 305 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).

Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009

I a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 303, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, § 4º); e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput).

Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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