Art. 27. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;
II trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; e
III desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.