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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO II – DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS · Seção I – Das Disposições Preliminares

Art. 27 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 27. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

I estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;

II trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; e

III desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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