Art. 28. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:
I de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II das repartições públicas, em serviço;
III autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e
IV que estejam prestando ou recebendo socorro.