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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO II – DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS · Seção I – Das Disposições Preliminares

Art. 28 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 28. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.

Parágrafo único Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:

I de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

II das repartições públicas, em serviço;

III autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e

IV que estejam prestando ou recebendo socorro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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