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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO II – DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS · Seção I – Das Disposições Preliminares

Art. 26 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 26. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.

§ 1º O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.

§ 2º O titular da unidade aduaneira jurisdicionante poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto no § 1o.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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