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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS · CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 237 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º; e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).

§ 1º O imposto não incide sobre:

I os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e

II as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10).

§ 2º Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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