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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS · CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 238 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País:

Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020

I nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, art. 11, caput); e

II aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.

§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66).

§ 4º Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3o, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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