Art. 186-D. Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o):
I para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou
II a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira.
§ 1º As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 1o).
§ 2º Na hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o).