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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VI – Dos Termos, Limites e Condições · Subseção XXII-B – Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 186-E do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 186-E. A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”).

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

§ 1º A habilitação da empresa observará as seguintes etapas:

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

I credenciamento da empresa junto ao CNPq;

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

II apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

III indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

§ 2º O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente:

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

I título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

II relação de bens a serem importados;

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

III equipe envolvida no projeto;

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

IV relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

V descrição de infraestrutura de laboratório; e

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

VI outros itens exigidos em norma específica.

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

§ 3º A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento.

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

§ 4º A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido.

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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