Art. 186-C. O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o):
I à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A;
b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).