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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VI – Dos Termos, Limites e Condições · Subseção XXII-A – Dos Materiais Esportivos .

Art. 186-C do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 186-C. O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o):

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

I à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

II à manifestação do Ministério do Esporte sobre:

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A;

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Parágrafo único Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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