Art. 152. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, §§ 4º e 5º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 2º):
I normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;
III limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.