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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VI – Dos Termos, Limites e Condições · Subseção V – Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos

Art. 152 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 152. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, §§ 4º e 5º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 2º):

Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010

I normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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