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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VI – Dos Termos, Limites e Condições · Subseção V – Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos

Art. 151 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 151. Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 1º Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 150, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 1º).

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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