Art. 150. O papel importado com isenção poderá:
I ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 149; ou
II ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 149, na impressão de publicações de terceiros.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.