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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 do Regulamento da Lei da Mata Atlântica

Decreto nº 6.660/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 47. O extrativismo sustentável e a comercialização de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata Atlântica, quando realizados por pequenos produtores rurais e populações tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto no 6.323, de 2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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