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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS

Art. 12 do Regulamento da Lei da Mata Atlântica

Decreto nº 6.660/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. O plantio ou o reflorestamento com espécies nativas independem de autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único O plantio e o reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais ou agrícolas, observada a legislação aplicável quando se tratar de área de preservação permanente e de reserva legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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